STJ — 2536846
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c24d5b4db67a0bf180306c41fddb407eaa67d3bfd3419f3c1101ec20e3f55def
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ AFASTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
11, 17, 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284 DO STF. MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA CONDOMINIAL.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL PELAS COTAS VENCIDAS ANTES
DA AQUISIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do
apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira
o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados
no recurso especial.
2. Incide no caso, de forma analógica, o óbice da Súmula n. 284 do
STF quando o recurso especial não impugna todos os fundamentos do
acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia.
3. Em virtude da natureza propter rem da dívida condominial, o
adquirente do imóvel responde pelas cotas condominiais em atraso,
ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de
regresso contra o antigo proprietário. Art. 1.345 do Código Civil.
Precedentes.
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, tal como cláusula de responsabilidade
por eventuais dívidas, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.