STJ — 2546477
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5b83ffc071165ec8a9099c776fe5e785e38489a2a1825d12fc45172c00b2f98
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA
DE TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO
COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 85, § 2º). AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
título judicial que transita em julgado com a procedência dos
pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e
de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos
morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações"
(REsp 1.738.737/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019).
2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.