STJ — 2559193
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fcee18cbcf88b7e2f0703c34f45b70b90e770fd002561dfe14843de33d1c69fa
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PECULIARIDADE DO
CASO NÃO OBSERVADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
2. Evidenciadas a urgência do tratamento e a falha na prestação do
serviço consistente na omissão da operadora do plano de saúde em
indicar estabelecimento, além da indisponibilidade de serviços
próprios na rede credenciada, é devido o reembolso integral das
despesas feitas pelo segurado.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
negar provimento ao recurso especial interposto pela operadora do
plano de saúde.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.