STJ — 1934851

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-06-13Data Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81c7ac8b4600ff61b79699e7a08ca00084a6da126a13842016838b97ea4da9f9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. RETIRADA DO PLANO. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TERMO DE RETIRADA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de condenação do sindicato recorrido ao pagamento das despesas do fundo de previdência, após a extinção do contrato de gestão do plano, porque não havia, ?no referido instrumento, a previsão para a cobrança de despesas administrativas de fundo, mas somente as despesas de retirada?. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos e das cláusulas do termo de retirada do plano, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.
  2. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. RETIRADA DO PLANO. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TERMO DE RETIRADA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de condenação do sindicato recorrido ao pagamento das despesas do fundo de previdência, após a extinção do contrato de gestão do plano, porque não havia, ?no referido instrumento, a previsão para a cobrança de despesas administrativas de fundo, mas somente as despesas de retirada?. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos e das cláusulas do termo de retirada do plano, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 2. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.