STJ — 2024701

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-06-27Data Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d6c7f841789143e4f5b8a516fce928c0497a3e564a10c47c07e45c885d23cb7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE. CONSÓRCIO. NECESSIDADE DE PREVISÃO NO ATO CONSTITUTIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
  2. Deve ser atribuída a responsabilidade ao consórcio por obrigação de um de seus participantes apenas na hipótese de assim prever o respectivo ato constitutivo, o que não ocorreu no presente caso, visto que da análise do acórdão recorrido depreende-se que não houve o exame, pela Corte de origem, do instrumento contratual celebrado entre o consórcio e as sociedades consorciadas, razão pela qual não se pode sustentar a legitimidade do consórcio.
  3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE. CONSÓRCIO. NECESSIDADE DE PREVISÃO NO ATO CONSTITUTIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. Deve ser atribuída a responsabilidade ao consórcio por obrigação de um de seus participantes apenas na hipótese de assim prever o respectivo ato constitutivo, o que não ocorreu no presente caso, visto que da análise do acórdão recorrido depreende-se que não houve o exame, pela Corte de origem, do instrumento contratual celebrado entre o consórcio e as sociedades consorciadas, razão pela qual não se pode sustentar a legitimidade do consórcio. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO) STJ - <<AgRg no REsp 1170313>>-RS, <<REsp 494372>>-MG, <<AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996222>>-RS (CONSÓRCIO DE EMPRESAS - RELAÇÃO DE CONSUMO - SOLIDARIEDADE ENTRE AS CONSORCIADAS - ILEGITIMIDADE DO PRÓPRIO CONSÓRCIO) STJ - <<REsp 1635637>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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