STJ — 6158

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ce710d3fef03748261d5eb0cda98586d51877f1f75eff83f3f8c487c17e1036

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b543da0ce1d92159c43d78bfa9b29699550b863c2b67d4f6081e21b47389b309
  • Registro documental: 7ce710d3fef03748261d5eb0cda98586d51877f1f75eff83f3f8c487c17e1036
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO NÃO ANALISADA. OMISSÃO. INCIDENTE SUSCITADO APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO RESCISÓRIA, COM REITERAÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS FORMULADOS NA INICIAL. PLEITO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não cabe incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado após o julgamento do processo objeto do referido incidente, tampouco quando utilizado como sucedâneo recursal. Precedente.
  2. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO NÃO ANALISADA. OMISSÃO. INCIDENTE SUSCITADO APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO RESCISÓRIA, COM REITERAÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS FORMULADOS NA INICIAL. PLEITO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Não cabe incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado após o julgamento do processo objeto do referido incidente, tampouco quando utilizado como sucedâneo recursal. Precedente. 2. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.