Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO
NÃO ANALISADA. OMISSÃO. INCIDENTE SUSCITADO APÓS O JULGAMENTO DE
MÉRITO DA AÇÃO RESCISÓRIA, COM REITERAÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS
FORMULADOS NA INICIAL. PLEITO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. EMBARGOS
ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não cabe incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado
após o julgamento do processo objeto do referido incidente,
tampouco quando utilizado como sucedâneo recursal. Precedente.
- Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem
efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO
NÃO ANALISADA. OMISSÃO. INCIDENTE SUSCITADO APÓS O JULGAMENTO DE
MÉRITO DA AÇÃO RESCISÓRIA, COM REITERAÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS
FORMULADOS NA INICIAL. PLEITO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. EMBARGOS
ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Não cabe incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado
após o julgamento do processo objeto do referido incidente,
tampouco quando utilizado como sucedâneo recursal. Precedente.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem
efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.