Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPROMETIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO INAPTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - O fundamento do acórdão recorrido acerca da impossibilidade da expropriação de bens inviabilizar o andamento das medidas de recuperação judicial não foi rebatido nas razões do recurso especial, incidindo a Súmula n. 283/STF. II - Não há comando normativo nos apontados artigos de lei capaz de sustentar a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO. COMPROMETIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR
VIOLADO INAPTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. MULTA. ART. 1.021, § 4º,
DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - O fundamento do acórdão recorrido acerca da impossibilidade da
expropriação de bens inviabilizar o andamento das medidas de
recuperação judicial não foi rebatido nas razões do recurso
especial, incidindo a Súmula n. 283/STF.
II - Não há comando normativo nos apontados artigos de lei capaz de
sustentar a tese recursal acerca da penhorabilidade de qualquer bem,
como regra, ainda que se trate de empresa em recuperação.
III - É deficiente a fundamentação do recurso quando os
dispositivos apontados como violados não têm comando normativo
suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido,
circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento
da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.