STJ — 2149165

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2024-09-30Data Publicacao: 2024-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88d9280a04c4379ca55b95a050407935ec0cd0af7f34ce11aaed50ad5412cf70

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ICMS. CONSTITUCIONALIDADE DAS ALÍQUOTAS INCIDENTES NAS OPERAÇÕES SUJEITAS AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS - FECP PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO FLUMINENSE. ACÓRDÃO RECORRIDO EMBASADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE DIREITO LOCAL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ICMS. CONSTITUCIONALIDADE DAS ALÍQUOTAS INCIDENTES NAS OPERAÇÕES SUJEITAS AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS - FECP PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO FLUMINENSE. ACÓRDÃO RECORRIDO EMBASADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE DIREITO LOCAL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A controvérsia acerca da ilegalidade do FECP foi dirimida pelo Colegiado a quo com base em fundamento constitucional e a partir da interpretação de norma de direito local, o que impossibilita a revisão do julgado, em recurso especial. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.