STJ — 2136230

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2024-09-30Data Publicacao: 2024-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83daa7189a54a8b8d22b19373d524867aad1763268b242d93a531e2cbfb95a9f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA POR MEIO DE DECRETO. CONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONGRUÊNCIA ENTRE A MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DO SAT/RAT QUESTIONADA E OS DADOS ESTATÍSTICOS QUE A SUSTENTAM. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À SÚMUL…

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA POR MEIO DE DECRETO. CONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONGRUÊNCIA ENTRE A MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DO SAT/RAT QUESTIONADA E OS DADOS ESTATÍSTICOS QUE A SUSTENTAM. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Este Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento segundo o qual a discussão acerca da alteração das alíquotas da contribuição ao SAT/RAT pelo Decreto n. 6.957/2009 é de cunho eminentemente constitucional. Precedentes. III - Acolher a pretensão recursal de reconhecer que as reclassificações e alíquotas se dissociaram dos dados técnicos, atuariais e estatísticos consignados no Anuário Estatístico editado pelo Ministério da Previdência Social, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. V - O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. VI - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT - ALÍQUOTAS - DECRETO 6.957/2009 - NATUREZA CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgInt no REsp 2004130>>-RS, <<AgInt no AREsp 2263197>>-RS, <<AgRg no AgRg no AREsp 629993>>-PE (CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT - ALÍQUOTA - REENQUADRAMENTO - DADOS ESTATÍSTICOS - REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 2098888>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1897012>>-MG, <<AgInt nos EDcl no REsp 1776628>>-RS (RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA) STJ - <<AgInt no REsp 1918147>>-MG, <<AgInt no REsp 1819017>>-RO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.