STJ — 2127250
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab0b6d70dc7b4f855f298cef05171b5e9bff9870ebac9a8ff38be10a28063a5b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- No tocante aos valores pagos a título de auxílio-educação, é entendimento desta Corte que os valores pagos pela empresa a seus funcionários com o específico objetivo de aprimorar a sua educação e/ou de seus filhos e demais dependentes, tais como os relacionados às bolsas de estudos, não configuram salário indireto, pois são concedidos de forma transitória, com o intuito de aprimoramento cultural e como forma de estímulo à educação. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No tocante aos valores pagos a título de auxílio-educação, é
entendimento desta Corte que os valores pagos pela empresa a seus
funcionários com o específico objetivo de aprimorar a sua educação
e/ou de seus filhos e demais dependentes, tais como os relacionados
às bolsas de estudos, não configuram salário indireto, pois são
concedidos de forma transitória, com o intuito de aprimoramento
cultural e como forma de estímulo à educação. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.