STJ — 2127250

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2024-09-30Data Publicacao: 2024-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab0b6d70dc7b4f855f298cef05171b5e9bff9870ebac9a8ff38be10a28063a5b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. No tocante aos valores pagos a título de auxílio-educação, é entendimento desta Corte que os valores pagos pela empresa a seus funcionários com o específico objetivo de aprimorar a sua educação e/ou de seus filhos e demais dependentes, tais como os relacionados às bolsas de estudos, não configuram salário indireto, pois são concedidos de forma transitória, com o intuito de aprimoramento cultural e como forma de estímulo à educação. Precedentes.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No tocante aos valores pagos a título de auxílio-educação, é entendimento desta Corte que os valores pagos pela empresa a seus funcionários com o específico objetivo de aprimorar a sua educação e/ou de seus filhos e demais dependentes, tais como os relacionados às bolsas de estudos, não configuram salário indireto, pois são concedidos de forma transitória, com o intuito de aprimoramento cultural e como forma de estímulo à educação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.