Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA AFETADO. SISTEMÁTICA
DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- Nos casos em que há discussão acerca de matéria submetida à
sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o
recurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe
efeitos modificativos, seja anulado o acórdão embargado e
determinada a remessa dos autos à instância de origem, a fim de que
se viabilize o juízo de conformação, hoje disciplinado nos arts.
1.040 e 1.041 do CPC/2015.
- Hipótese em que o tema relativo à definição da "possibilidade ou
não de aplicação da nova lei de improbidade administrativa (Lei
14.230/2021) a processos em curso, iniciados na vigência da Lei
8.429/1992, para regular o procedimento da tutela provisória de
indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se incluir, nessa
medida, o valor de eventual multa civil", foi afetado a julgamento
sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.257 do STJ).
- Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos
infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA AFETADO. SISTEMÁTICA
DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Nos casos em que há discussão acerca de matéria submetida à
sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o
recurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe
efeitos modificativos, seja anulado o acórdão embargado e
determinada a remessa dos autos à instância de origem, a fim de que
se viabilize o juízo de conformação, hoje disciplinado nos arts.
1.040 e 1.041 do CPC/2015.
3. Hipótese em que o tema relativo à definição da "possibilidade ou
não de aplicação da nova lei de improbidade administrativa (Lei
14.230/2021) a processos em curso, iniciados na vigência da Lei
8.429/1992, para regular o procedimento da tutela provisória de
indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se incluir, nessa
medida, o valor de eventual multa civil", foi afetado a julgamento
sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.257 do STJ).
4. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos
infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.