Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 3,17%. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% E ANUÊNIOS QUE CONSTEM DAS FICHAS FINANCEIRAS. VALORES INCONTROVERSOS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ALÍNEA C. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISPOSITIVO LEGAL. APONTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE CO…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 3,17%. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO
DO REAJUSTE DE 28,86% E ANUÊNIOS QUE CONSTEM DAS FICHAS
FINANCEIRAS. VALORES INCONTROVERSOS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE
LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME
DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ALÍNEA C.
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISPOSITIVO LEGAL. APONTAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que não
aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido,
circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento
da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
II - É incabível o recurso especial que visa discutir violação a
dispositivos constitucionais que, consoante o disposto no art. 102,
inciso III, da Constituição da República, é matéria própria do apelo
extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
III - A conclusão a que chegou o Tribunal de origem decorreu de
convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos
autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa
necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase
recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
IV - Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, tendo em vista
que a parte recorrente não apontou o dispositivo legal cuja
interpretação tenha sido divergente. Incidência, por analogia, da
Súmula n. 284/STF.
V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao
cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os
trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial,
sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.