STJ — 2272508

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2024-10-14Data Publicacao: 2024-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d96394b308f042359d7ff56794fc0977ad74397870be4b61976a1a510a7a1ae5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888050
Número de registro na fonte
202204043240
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: d96394b308f042359d7ff56794fc0977ad74397870be4b61976a1a510a7a1ae5
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.213.290 do STJ: perda de objeto

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.213.290 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de perda de objeto e recuperação extrajudicial impositiva. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.213.290 do STJ: perda de objeto · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: objeto, perda.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 38e54401aa2889c4b12d67fc03c72801e48d4e5b748b68fd390bfbe04cae5f00
  • Registro documental: d96394b308f042359d7ff56794fc0977ad74397870be4b61976a1a510a7a1ae5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Considerando que a Primeira Turma tornou sem efeito o acórdão embargado, evidencia-se a perda de objeto da pretensão recursal.
  2. Embargos de declaração prejudicados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Considerando que a Primeira Turma tornou sem efeito o acórdão embargado, evidencia-se a perda de objeto da pretensão recursal. 2. Embargos de declaração prejudicados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.