STJ — 2467505
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00cf8a97ced140a49e4d9f9e55256c25cb006817d57ef178d18d5b23f71f5909
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PROCURADOR. PRERROGATIVA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A conformidade do entendimento externado no acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte, firmada a partir do julgamento do REsp 1.042.361/DF (repetitivo), de que os Procuradores Federais e os Procuradores do Banco Central, consoante preconizado no art. 17 da Lei n. 10.910/2004, têm como prerrogativa o recebimento da intimação pessoal, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PROCURADOR.
PRERROGATIVA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ.
1. A conformidade do entendimento externado no acórdão recorrido com
a orientação jurisprudencial desta Corte, firmada a partir do
julgamento do REsp 1.042.361/DF (repetitivo), de que os Procuradores
Federais e os Procuradores do Banco Central, consoante preconizado
no art. 17 da Lei n. 10.910/2004, têm como prerrogativa o
recebimento da intimação pessoal, enseja a aplicação do óbice de
conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.