STJ — 1970675
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1112af522eb52a4a156b2251cc81dbf66c56e9fbe5e62f7b4da34387c6e989c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, rescindido o contrato de compra e venda, é incabível a cobrança de taxa de ocupação de imóvel, quando se tratar de terreno sem edificação, situação evidenciada na hipótese. Incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, rescindido o contrato
de compra e venda, é incabível a cobrança de taxa de ocupação de
imóvel, quando se tratar de terreno sem edificação, situação
evidenciada na hipótese. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL - TERRENO SEM EDIFICAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1896690>>-SP,
<<AgInt no REsp 1981039>>-SP,
<<AgInt no REsp 1933996>>-SP,
<<AgInt no REsp 1932921>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1912459>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.