Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 1005.
DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM
EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
Tema nº 1005, estabeleceu a seguinte tese: "Na ação de conhecimento
individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do
benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele
anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da
prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas,
ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida
a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90".
- No caso, o acórdão recorrido entendeu que o termo inicial da
prescrição quinquenal é a data do ajuizamento da ação coletiva
contrariando o entendimento firmado por esta Corte no sentido de que
o parâmetro é a data de ajuizamento da lide individual, daí porque
deve ser reformado.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
dar parcial provimento ao recurso especial do INSS.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 1005.
DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM
EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
Tema nº 1005, estabeleceu a seguinte tese: "Na ação de conhecimento
individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do
benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele
anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da
prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas,
ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida
a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90".
2. No caso, o acórdão recorrido entendeu que o termo inicial da
prescrição quinquenal é a data do ajuizamento da ação coletiva
contrariando o entendimento firmado por esta Corte no sentido de que
o parâmetro é a data de ajuizamento da lide individual, daí porque
deve ser reformado.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
dar parcial provimento ao recurso especial do INSS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.