STJ — 2030518
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fab35c7bb14bae1fae7a629d945f3a5dfa0e289fdf4aaf1885d77e96eab12b2
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Definida a necessidade de fixação de honorários advocatícios quando oferecida resistência à execução da sentença, a afastar o disposto no art. 85, § 7º, do CPC, seu arbitramento deve se dar na instância de origem, porque envolve o exame de circunstâncias de natureza fática, na forma prevista no art. 85, § 2º, I a IV, c/c o § 3º, caput, do CPC.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Definida a necessidade de fixação de honorários advocatícios
quando oferecida resistência à execução da sentença, a afastar o
disposto no art. 85, § 7º, do CPC, seu arbitramento deve se dar na
instância de origem, porque envolve o exame de circunstâncias de
natureza fática, na forma prevista no art. 85, § 2º, I a IV, c/c o §
3º, caput, do CPC.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.