STJ — 2082363

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2024-10-14Data da publicação: 2024-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e443874358ec7986b63e74573534304793ad3aacd27ec3a6579d1aea0c96c75

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886786
Número de registro na fonte
202302086614
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2082363 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 1e443874358ec7986b63e74573534304793ad3aacd27ec3a6579d1aea0c96c75. SHA-256 do comentário: d9ed14544628a8fc00bdf84792db338d5c37da65e8f913c10d84e98b7bad5c70.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 1e443874358ec7986b63e74573534304793ad3aacd27ec3a6579d1aea0c96c75
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO PARA QUE DELE CONSTE EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, MEDIANTE DESTAQUE, DESDE QUE UTILIZADAS PARA TANTO AS PARCELAS DE JUROS DE MORA INCIDENTES NO VALOR DO PRECATÓRIO DEVIDO PELA UNIÃO E RELATIVO AO FUNDEF, EM RESPEITO AO QUANTO DECIDIDO PELO STF NA ADPF 528/2022. PRECEDENTES DA PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DESTE STJ.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO PARA QUE DELE CONSTE EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, MEDIANTE DESTAQUE, DESDE QUE UTILIZADAS PARA TANTO AS PARCELAS DE JUROS DE MORA INCIDENTES NO VALOR DO PRECATÓRIO DEVIDO PELA UNIÃO E RELATIVO AO FUNDEF, EM RESPEITO AO QUANTO DECIDIDO PELO STF NA ADPF 528/2022. PRECEDENTES DA PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DESTE STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.