Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO PARA QUE DELE CONSTE EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, MEDIANTE DESTAQUE, DESDE QUE UTILIZADAS PARA TANTO AS PARCELAS DE JUROS DE MORA INCIDENTES NO VALOR DO PRECATÓRIO DEVIDO PELA UNIÃO E RELATIVO AO FUNDEF, EM RESPEITO AO QUANTO DECIDIDO PELO STF NA ADPF 528/2022. PRECEDENTES DA PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DESTE STJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO
EMBARGADO PARA QUE DELE CONSTE EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, MEDIANTE DESTAQUE,
DESDE QUE UTILIZADAS PARA TANTO AS PARCELAS DE JUROS DE MORA
INCIDENTES NO VALOR DO PRECATÓRIO DEVIDO PELA UNIÃO E RELATIVO AO
FUNDEF, EM RESPEITO AO QUANTO DECIDIDO PELO STF NA ADPF 528/2022.
PRECEDENTES DA PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DESTE STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2082363 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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