STJ — 29850

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2024-10-01Data Publicacao: 2024-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0f024378ca04990cdfa8627a57e9cfd0ce0e6f6ca9350ec6ed7de57ba454abc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA A PORTARIA ME 11.266/2022, QUE EXCLUI O CNAE 8111-7/00 - SERVIÇOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFÍCIOS, EXCETO CONDOMÍNIOS PREDIAIS, DO PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE, INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.148/2021, QUE FIXA ALÍQUOTA ZERO PARA O PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ. ATO GERAL E ABSTRATO. NÃO CABIMENTO DO WRIT. SÚMULA 266/STF. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para o cabimento do mandado de segurança, é imprescindível a existência de um ato concreto por parte das autoridades, que ao aplicar a lei, resulte em prejuízo a direito líquido e certo.
  2. A Portaria 11.266/2022 do Ministro da Economia, apontada como coatora, é dotada de generalidade e impessoalidade, por excluir o CNAE 8111-7/00 - Serviços Combinados para Apoio a Edifícios, exceto Condomínios Prediais, do Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021, atraindo a incidência do Enunciado nº 266 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA A PORTARIA ME 11.266/2022, QUE EXCLUI O CNAE 8111-7/00 - SERVIÇOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFÍCIOS, EXCETO CONDOMÍNIOS PREDIAIS, DO PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE, INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.148/2021, QUE FIXA ALÍQUOTA ZERO PARA O PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ. ATO GERAL E ABSTRATO. NÃO CABIMENTO DO WRIT. SÚMULA 266/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Para o cabimento do mandado de segurança, é imprescindível a existência de um ato concreto por parte das autoridades, que ao aplicar a lei, resulte em prejuízo a direito líquido e certo. 2. A Portaria 11.266/2022 do Ministro da Economia, apontada como coatora, é dotada de generalidade e impessoalidade, por excluir o CNAE 8111-7/00 - Serviços Combinados para Apoio a Edifícios, exceto Condomínios Prediais, do Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021, atraindo a incidência do Enunciado nº 266 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.