STJ — 19195
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6aa762f6b21e4674e3bb47d934491e36a8156da338f503b8cd216da62da3d2d
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. CABOS DA AERONÁUTICA. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA. NECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Retorno dos autos ao Cole giado para o exercício de juízo de retratação, nos termos do inciso II do art. 1.040 do Código de Processo Civil de 2015.
- Em um primeiro momento, a Primeira Seção desta Corte Superior, ainda em março de 2014, havia concedido a segurança ao fundamento de que ocorrera decadência da autotutela administrativa para revisar a concessão de anistias a militares afastados com base na Portaria n. 1.104-GM2/1964.
- Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 817.338-RG/DF, submetido à sistemática da repercussão geral, paradigma do Tema 839, fixou a seguinte tese: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".
- Após esse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça adequou a sua jurisprudência para denegar a ordem no sentido de que "de acordo com a orientação do Pretório Excelso, ocorrendo violação direta do art. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela administração pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei n. 9.784/1999" (MS 19.070/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 27/03/2020).
- Acerca da argumentação de que "a usurpação da competência da Comissão de Anistia pelo Grupo de Trabalho Interministerial - GTI torna nulo todo o procedimento de anulação da anistia", de fato, esta Corte Superior tem concedido a segurança, uma vez que a nulidade do ato coator de cancelamento da anistia não foi submetido ao prévio crivo da Comissão de Anistia. Precedentes: MS n. 19.694/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023; MS n. 20.204/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023.
- Juízo de retratação efetuado. Decadência afastada. Concessão da ordem pela pretensão remanescente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. CABOS DA
AERONÁUTICA. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CAUSA DE
PEDIR REMANESCENTE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA
COMISSÃO DE ANISTIA. NECESSIDADE.
1. Retorno dos autos ao Cole giado
para o exercício de juízo de retratação, nos termos do inciso II do
art. 1.040 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Em um primeiro
momento, a Primeira Seção desta Corte Superior, ainda em março de
2014, havia concedido a segurança ao fundamento de que ocorrera
decadência da autotutela administrativa para revisar a concessão de
anistias a militares afastados com base na Portaria n.
1.104-GM2/1964.
3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Recurso Extraordinário n. 817.338-RG/DF, submetido à
sistemática da repercussão geral, paradigma do Tema 839, fixou a
seguinte tese: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a
Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos
da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se
comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política,
assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o
devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".
4.
Após esse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça adequou a sua
jurisprudência para denegar a ordem no sentido de que "de acordo com
a orientação do Pretório Excelso, ocorrendo violação direta do art.
8º da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela
administração pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial
contido na Lei n. 9.784/1999" (MS 19.070/DF, Rel. p/ acórdão
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 27/03/2020).
5. Acerca
da argumentação de que "a usurpação da competência da Comissão de
Anistia pelo Grupo de Trabalho Interministerial - GTI torna nulo
todo o procedimento de anulação da anistia", de fato, esta Corte
Superior tem concedido a segurança, uma vez que a nulidade do ato
coator de cancelamento da anistia não foi submetido ao prévio crivo
da Comissão de Anistia. Precedentes: MS n. 19.694/DF, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023,
DJe de 15/8/2023; MS n. 20.204/DF, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de
16/5/2023.
6. Juízo de retratação efetuado. Decadência afastada.
Concessão da ordem pela pretensão remanescente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, em juízo de
retratação, afastar a decadência e conceder a segurança pela
pretensão remanescente, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.