STJ — 2305908
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71acb4a43985e41b145f844c752272a83176e9d1754f121169998cf420bb1b0c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
- O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente fundamentado, com base na constatação de que não houve o confronto abstrato de teses jurídicas entre os acórdãos paradigma e embargado, uma vez que cada julgado examinou a aplicação dos arts. 489 e 1.022 do CPC considerando as peculiaridades do caso concreto.
- O vício de fundamentação que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquele interno ao próprio acórdão e não em relação a entendimentos proferidos em outras decisões de caráter persuasivo.
- Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão, situação que não autoriza o manejo do recurso integrativo.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO.
INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente
fundamentado, com base na constatação de que não houve o confronto
abstrato de teses jurídicas entre os acórdãos paradigma e embargado,
uma vez que cada julgado examinou a aplicação dos arts. 489 e 1.022
do CPC considerando as peculiaridades do caso concreto.
3. O vício de fundamentação que autoriza a utilização dos
aclaratórios é aquele interno ao próprio acórdão e não em relação a
entendimentos proferidos em outras decisões de caráter persuasivo.
4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da
solução dada pelo acórdão, situação que não autoriza o manejo do
recurso integrativo.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024,
por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.