STJ — 66565
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 231b43aadcd67f4f83669f30c1f915fa2bc79dd862f298215850dfcac0035191
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Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. SERVIDOR INATIVO. PLEITO DE PROGRESSÃO NA CARREIRA.
IMPOSSIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA APÓS A INATIVIDADE.
PRECEDENTES DO STF E STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral,
pacificou orientação, segundo a qual não há direito a progressão na
carreira de servidores públicos inativos nos casos em que lei
posterior à aposentadoria promova reestruturação da carreira,
inexistindo direito adquirido a regime jurídico.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.