STJ — 935478
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9918cb1b57a2b81030295badf6c14c0ea5f2a5576c9c5c0c3b8fa58cdda9a5c0
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS
TRANSPORTADAS ENTRE MUNICÍPIOS. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
IMPOSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. No caso, apesar da primariedade do agravante, trata-se de conduta
grave, em razão da expressiva quantidade/variedade de drogas - 18
(dezoito) "eppendorfs" contendo cocaína, com peso bruto de 12,61
gramas, bem como 02 (dois) invólucros plásticos contendo maconha,
com peso bruto de 2,69 gramas, mais 01 (um) invólucro plástico
contendo também cocaína, com peso de 25,78 gramas, além de 25 (vinte
e cinco) invólucros plásticos contendo maconha, com peso de 652,67
gramas - que estavam sendo transportadas entre municípios,
fundamento suficiente para decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
4. Assim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.