STJ — 1986956

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-06-27Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ccbfdaf8cf01142e66244113c17992809195251d301dc98d2322d77ca956e4c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES C. C. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Entidade que não é órgão mantenedor de bancos de dados restritivos de crédito, tendo suas atividades delimitadas a pesquisas de banco de dados mantidos por outras empresas oficiais, não tem legitimidade passiva ad causam para satisfazer a pretensão de exclusão do nome do consumidor do cadastro de inadimplentes.
  2. Ante as peculiaridades do caso concreto, rever as premissas delineadas na instância a quo implica o revolvimento de matéria fática, medida inviável ante o teor da Súmula 7 do STJ.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES C. C. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. Entidade que não é órgão mantenedor de bancos de dados restritivos de crédito, tendo suas atividades delimitadas a pesquisas de banco de dados mantidos por outras empresas oficiais, não tem legitimidade passiva ad causam para satisfazer a pretensão de exclusão do nome do consumidor do cadastro de inadimplentes. 2. Ante as peculiaridades do caso concreto, rever as premissas delineadas na instância a quo implica o revolvimento de matéria fática, medida inviável ante o teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.