STJ — 2038396
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fba3e6e4a11dd1e03226409b3b4cff65351d4371ca12881983962a431aab346
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a certidão de fl. 1188, o acórdão recorrido foi publicado em 02/09/2021, e não 03/09/2021 como afirma a agravante. Assim, o acórdão transitou em julgado no dia 27/09/2021 (e-STJ Fl.1189), de modo que o recurso especial interposto no dia seguinte, 28/09/2021, resta intempestivo.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme a certidão de fl. 1188, o acórdão recorrido foi
publicado em 02/09/2021, e não 03/09/2021 como afirma a agravante.
Assim, o acórdão transitou em julgado no dia 27/09/2021 (e-STJ
Fl.1189), de modo que o recurso especial interposto no dia seguinte,
28/09/2021, resta intempestivo.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.