STJ — 2052582
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6750428f9ebe4c944359d61c9662ad14689445461fa38d4e435653674bab73f7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se constata a alegada violação aos artigos 1.022 e 1.025 do CPC/15, porquanto os argumentos expostos pela parte foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente pelo órgão julgador.
- Para derruir a afirmação expressa do acórdão recorrido de que nenhuma das partes obteve qualquer proveito econômico com o processo, seria necessário reexaminar as premissas fáticas e probatórias da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
1. Não se constata a alegada violação aos artigos 1.022 e 1.025 do
CPC/15, porquanto os argumentos expostos pela parte foram
apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente pelo
órgão julgador.
2. Para derruir a afirmação expressa do acórdão recorrido de que
nenhuma das partes obteve qualquer proveito econômico com o
processo, seria necessário reexaminar as premissas fáticas e
probatórias da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MENSURAÇÃO DE PROVEIO ECONÔMICO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - {{AgInt nos EDcl nos EDcl no REs 1874758}}-RS,
{{EDcl nos EDcl no AgInt no AREs 1598198}}-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.