Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO
CRIANÇAS (ARTS. 241- A e 241-B DO ECA). INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO
JUÍZO RESPONSÁVEL PELA AUTORIZAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E
APREENSÃO. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Se a descoberta do caráter transnacional dos delitos somente foi
possível após a perícia nos computadores apreendidos, não há
nulidade na decisão de busca e apreensão autorizada por Juízo
Estadual, com posterior remessa e ratificação dos atos pelo
competente Juízo Federal. Incidência da teoria do juízo aparente.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO
CRIANÇAS (ARTS. 241- A e 241-B DO ECA). INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO
JUÍZO RESPONSÁVEL PELA AUTORIZAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E
APREENSÃO. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Se a descoberta do caráter transnacional dos delitos somente foi
possível após a perícia nos computadores apreendidos, não há
nulidade na decisão de busca e apreensão autorizada por Juízo
Estadual, com posterior remessa e ratificação dos atos pelo
competente Juízo Federal. Incidência da teoria do juízo aparente.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.