STJ — 920253
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA.
CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO. QUANTIDADE DE CRIMES. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento
firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou
orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a
recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o
conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se
verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento
ilegal.
2. A revisão da dosimetria em sede de "habeas corpus" "é
possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade
ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em
aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios.
3. Quanto à
aplicação do comando do art. 71, parágrafo único do Código Penal
Brasileiro, a jurisprudência desta corte é pacífica no sentido de
que "A fração aplicada em razão da continuidade delitiva está em
consonância com os parâmetros aplicados pela jurisprudência desta
Corte, ante a exasperação da pena na fração de 1/2, pelo cometimento
de seis delitos. Com efeito, esta Corte firmou a compreensão de que
a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da
quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de
1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4
infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para
7 ou mais infrações" (HC n. 342.475/RN, Sexta Turma, Relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/02/2016). (AgRg no
HC 756132 / DF, RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, DATA DO JULGAMENTO 28/08/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe
01/09/2023)
4. Recurso Desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod
Azulay Neto.