STJ — 2094191

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15aa5d5eafc9f5e3f6fd699ed844f6ab5c55ad895e1699454b3d8ad7c7668977

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. RECURSO DO PARQUET. PLEITO PARA QUE SEJA AFASTADO O RECONHECIMENTO DA REFERIDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ALEGADA DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVIABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA QUE, POR SI SÓS, NÃO JUSTIFICAM A DENEGAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A PRÁTICA HABITUAL DA TRAFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inicialmente, registra-se que a natureza e a quantidade de substância entorpecente, por si sós, não constituem elementos hábeis a afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado. 1.1. Neste ponto, registra-se que Corte a quo não expôs concretamente como o fato de o réu transportar drogas evidenciaria a sua dedicação à atividade criminosa, isto é, não foram apontados elementos concretos que levassem à conclusão de que o agravado praticava habitualmente a traficância.
  2. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. RECURSO DO PARQUET. PLEITO PARA QUE SEJA AFASTADO O RECONHECIMENTO DA REFERIDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ALEGADA DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVIABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA QUE, POR SI SÓS, NÃO JUSTIFICAM A DENEGAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A PRÁTICA HABITUAL DA TRAFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inicialmente, registra-se que a natureza e a quantidade de substância entorpecente, por si sós, não constituem elementos hábeis a afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado. 1.1. Neste ponto, registra-se que Corte a quo não expôs concretamente como o fato de o réu transportar drogas evidenciaria a sua dedicação à atividade criminosa, isto é, não foram apontados elementos concretos que levassem à conclusão de que o agravado praticava habitualmente a traficância. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.