O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Bianca Pagung Rosa, condenada
à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e
250 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos, por incursão no art. 33, caput, da Lei
11.343/2006. A defesa alega ausência de materialidade e indícios
suficientes de autoria do crime e requer a absolvição da paciente ou
a desclassificação da conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
se analisar a alegação de ausência de materialidade e autoria
delitivas na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do
STJ e STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
4. No caso concreto, o acórdão condenatório fundamentou-se em
elementos de prova suficientes, como as circunstâncias da prisão,
com a apreensão de drogas (4 buchas pequenas de maconha, 8 buchas
grandes da mesma substância e 20 pedras de crack), bem como o
depoimento dos guardas municipais responsáveis pelo flagrante. A
análise desses elementos probatórios demanda dilação probatória, o
que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Bianca Pagung Rosa, condenada
à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e
250 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos, por incursão no art. 33, caput, da Lei
11.343/2006. A defesa alega ausência de materialidade e indícios
suficientes de autoria do crime e requer a absolvição da paciente ou
a desclassificação da conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
se analisar a alegação de ausência de materialidade e autoria
delitivas na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do
STJ e STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
4. No caso concreto, o acórdão condenatório fundamentou-se em
elementos de prova suficientes, como as circunstâncias da prisão,
com a apreensão de drogas (4 buchas pequenas de maconha, 8 buchas
grandes da mesma substância e 20 pedras de crack), bem como o
depoimento dos guardas municipais responsáveis pelo flagrante. A
análise desses elementos probatórios demanda dilação probatória, o
que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.