STJ — 2640910

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c00cfe6098c9995adcea0f0c2972af32ed542fc3302cb0a5ccaa3d718a3f8c69

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887272
Número de registro na fonte
202401779424
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A NÃO INCIDÊNCIA DOS ÓBICES INDICADOS PELA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, para superação do óbice da Súmula 7/STJ, exige-se que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias.
  2. No presente caso, embora os agravantes apontem o citado óbice nas suas razões, limitaram-se a tecer argumentação genérica quanto à não incidência da referida Súmulas
  3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
  4. Recurso desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A NÃO INCIDÊNCIA DOS ÓBICES INDICADOS PELA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, para superação do óbice da Súmula 7/STJ, exige-se que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias. 2. No presente caso, embora os agravantes apontem o citado óbice nas suas razões, limitaram-se a tecer argumentação genérica quanto à não incidência da referida Súmulas 3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 4. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.