STJ — 2692032

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-10-08Data Publicacao: 2024-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc9062e42c4f13e2c01e181ae2c4c4d78032059333beff73a67d8073430b958b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887445
Número de registro na fonte
202402562762
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PORNOGRAFIA ENVOLVENDO ADOLESCENTE, TRANSMISSÃO E ARMAZENAMENTO DO VÍDEO COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO (ARTS. 240, §2º, INCISO III, 241-A, CAPUT, 241-B, CAPUT, TODOS DA LEI N. 8.069/1990, NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL). CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DOS ARTS. 240 E 241-A, AMBOS DA LEI N. 8.069/90. IMPOSSIBILIDADE. AUTONIMIA DAS CONDUTAS. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, assente no sentido de que a autonomia do delito de produção de material pornográfico se estabelece pela maior gravidade da conduta do tipo penal do art. 240, § 2º, III, do ECA, em relação aos demais tipos (arts. 241 e 241-A do ECA), pela amplitude do bem jurídico tutelado pela norma, e, especialmente, pelos múltiplos desígnios da agravante (ut, AgRg no R Esp n. 2.053.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, D Je de 25/10/2023).
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PORNOGRAFIA ENVOLVENDO ADOLESCENTE, TRANSMISSÃO E ARMAZENAMENTO DO VÍDEO COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO (ARTS. 240, §2º, INCISO III, 241-A, CAPUT, 241-B, CAPUT, TODOS DA LEI N. 8.069/1990, NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL). CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DOS ARTS. 240 E 241-A, AMBOS DA LEI N. 8.069/90. IMPOSSIBILIDADE. AUTONIMIA DAS CONDUTAS. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, assente no sentido de que a autonomia do delito de produção de material pornográfico se estabelece pela maior gravidade da conduta do tipo penal do art. 240, § 2º, III, do ECA, em relação aos demais tipos (arts. 241 e 241-A do ECA), pela amplitude do bem jurídico tutelado pela norma, e, especialmente, pelos múltiplos desígnios da agravante (ut, AgRg no R Esp n. 2.053.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, D Je de 25/10/2023). 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.