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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE PATRONOS. CONSTANTE
IMPULSO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de
ofício, afastou a existência de excesso de prazo na instrução
criminal mas recomendou, ao Magistrado de Primeiro Grau, celeridade
e reanálise da segregação, nos termos do art. 316 do Código de
Processo Penal.
- No particular, o agravante está preso preventivamente pela
suposta prática do crime de homicídio qualificado.
- Excesso de prazo afastado. Para a caracterização do excesso de
prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder
Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento
omissivo do magistrado ou da acusação.
- No caso, não se verifica caracterizado excesso de prazo no
andamento da ação penal, que apresenta processamento dentro dos
limites da razoabilidade. O agravante está desde junho/2020, a
análise de ofício dos andamentos processuais não evidencia desídia
do Poder Público na condução do processo hábil a permitir a
revogação da prisão preventiva do agente. Trata-se de causa
complexa, com pluralidade de patronos e de réus (5), acusados da
suposta prática de crime grave (homicídio qualificado), o qual
possui pena em abstrato elevada, e foi motivado, em tese, pela
disputa entre organizações criminosas vinculadas ao tráfico de
drogas nos bairros Cidade de Deus e Trancredo Neves, na cidade de
Teixeira de Freitas/BA. A vítima foi o pai de suposto traficante e
ela foi alvejada a "queima-roupa", quando abriu a porta de sua casa
para atender ao chamado pelo seu filho. Ademais, as informações
colhidas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça local revelam
que a audiência de instrução e julgamento restou finalizada em
julho/2024; o processo não ficou paralisado, teve escorreito e
constante impulso judicial.
- Agravo regimental conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE PATRONOS. CONSTANTE
IMPULSO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de
ofício, afastou a existência de excesso de prazo na instrução
criminal mas recomendou, ao Magistrado de Primeiro Grau, celeridade
e reanálise da segregação, nos termos do art. 316 do Código de
Processo Penal.
2. No particular, o agravante está preso preventivamente pela
suposta prática do crime de homicídio qualificado.
3. Excesso de prazo afastado. Para a caracterização do excesso de
prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder
Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento
omissivo do magistrado ou da acusação.
4. No caso, não se verifica caracterizado excesso de prazo no
andamento da ação penal, que apresenta processamento dentro dos
limites da razoabilidade. O agravante está desde junho/2020, a
análise de ofício dos andamentos processuais não evidencia desídia
do Poder Público na condução do processo hábil a permitir a
revogação da prisão preventiva do agente. Trata-se de causa
complexa, com pluralidade de patronos e de réus (5), acusados da
suposta prática de crime grave (homicídio qualificado), o qual
possui pena em abstrato elevada, e foi motivado, em tese, pela
disputa entre organizações criminosas vinculadas ao tráfico de
drogas nos bairros Cidade de Deus e Trancredo Neves, na cidade de
Teixeira de Freitas/BA. A vítima foi o pai de suposto traficante e
ela foi alvejada a "queima-roupa", quando abriu a porta de sua casa
para atender ao chamado pelo seu filho. Ademais, as informações
colhidas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça local revelam
que a audiência de instrução e julgamento restou finalizada em
julho/2024; o processo não ficou paralisado, teve escorreito e
constante impulso judicial.
5. Agravo regimental conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 911999 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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