Petição Criminal — Estelionato Majorado — TRF2 01116324820174025107

Classe: Petição CriminalOrgao: 2ª Vara Federal de ItaboraíGrau: G1Data Ajuizamento: 2017-04-28

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63c91d74f0bfece317f6415ef278fd7d58cf8ad197b47a16ba8f7f0b86d92939

Registro público original completo (JSON)

O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 3 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2017-10-30 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  2. 2023-08-03 — Reativação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  3. 2023-08-03 — Outras Decisões Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 3 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2017-10-30 a 2023-08-03.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2023-08-03
Outras Decisões (TPU 12164)
2023-08-03
Reativação (TPU 849)
2017-10-30
Mero expediente (TPU 11010)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Estelionato Majorado

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–3 de 3. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2017-10-30T12:57:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  2. 2023-08-03T09:03:37.000Z — Reativação (TPU 849)
  3. 2023-08-03T14:47:49.000Z — Outras Decisões (TPU 12164)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.