STJ — 908268
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e72dcb215f4426dd54994d141b1689871bf44719746959c28c8454bd646fefe
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, alegando ausência dos requisitos para prisão
preventiva, conforme art. 312 do Código de Processo Penal, e
pleiteando medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da
prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, e a
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
4. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias
ordinárias, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal,
notadamente para a garantia da ordem pública, diante da
significativa quantidade, variedade e natureza deletéria dos
entorpecentes apreendidos com o agravante, surpreendido após
tentativa de fuga, já individualizados e embalados para mercancia,
além de dinheiro em espécie.
5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente,
desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares
alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua
manutenção.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE, VARIEDADE E
NATUREZA DELETÉRIA DAS DROGAS APREENDIDAS. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E
INSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, alegando ausência dos requisitos para prisão
preventiva, conforme art. 312 do Código de Processo Penal, e
pleiteando medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da
prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, e a
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
4. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias
ordinárias, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal,
notadamente para a garantia da ordem pública, diante da
significativa quantidade, variedade e natureza deletéria dos
entorpecentes apreendidos com o agravante, surpreendido após
tentativa de fuga, já individualizados e embalados para mercancia,
além de dinheiro em espécie.
5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente,
desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares
alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua
manutenção.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.