STJ — 792591
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3bb9f8d2f4c9fdee4f00f79795aeba0da40287a39e0da17641eafeb4f1b12ae3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado visando a revogação de prisão preventiva
decretada pelo Tribunal de origem, sob alegação de ausência dos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e possibilidade
de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; (ii)
estabelecer se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é devidamente decretada quando presentes as
condições previstas no art. 312 do CPP, incluindo a comprovação
concreta da existência do "fumus comissi delicti" e do "periculum
libertatis".
4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra
impossível quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria
devidamente preservada com a soltura.
5. Encontra-se em linha com a jurisprudência desta corte a análise
realizada pelo Tribunal de origem acerca das circunstâncias fáticas
do caso concreto, que indicam a probabilidade do cometimento do
delito previsto nos arts. 2º da Lei n. 12.850/13, por no mínimo duas
vezes, 180, § 1º, e 307, caput, ambos do Código Penal, por diversas
vezes, assim como o preenchimento das demais condições previstas no
art. 312 do CPP, aliadas à proporcionalidade e à indispensabilidade
da decretação da prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO
6. Ordem denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA
DOS REQUISITOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado visando a revogação de prisão preventiva
decretada pelo Tribunal de origem, sob alegação de ausência dos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e possibilidade
de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; (ii)
estabelecer se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é devidamente decretada quando presentes as
condições previstas no art. 312 do CPP, incluindo a comprovação
concreta da existência do "fumus comissi delicti" e do "periculum
libertatis".
4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra
impossível quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria
devidamente preservada com a soltura.
5. Encontra-se em linha com a jurisprudência desta corte a análise
realizada pelo Tribunal de origem acerca das circunstâncias fáticas
do caso concreto, que indicam a probabilidade do cometimento do
delito previsto nos arts. 2º da Lei n. 12.850/13, por no mínimo duas
vezes, 180, § 1º, e 307, caput, ambos do Código Penal, por diversas
vezes, assim como o preenchimento das demais condições previstas no
art. 312 do CPP, aliadas à proporcionalidade e à indispensabilidade
da decretação da prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO
6. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.