Cumprimento Provisório de Decisão — Servidor Público Civil — TJAC 00014530420158010001

Classe: Cumprimento Provisório de DecisãoOrgao: 2ª Vara da Fazenda PúblicaGrau: G1Data Ajuizamento: 2015-02-10

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8a760e0dfd66da9ffa4929e4fbe7340d045c16e9230d4b7aca247560d143bce

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Servidor público: cargo, emprego e função

Tema documentado no texto da fonte

Servidor público, em sentido corrente, é a pessoa que trabalha para uma entidade estatal sob vínculo funcional. A expressão, porém, reúne situações diferentes. Cargo efetivo, cargo em comissão, função de confiança, emprego público e contratação temporária têm formas de ingresso, direitos e desligamento próprios. Antes de concluir se alguém possui

Trecho de Servidor público: cargo, emprego e função · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: publico, servidor.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8a0210e86cd3ffd6bbb17a043d4012da8250f5e07bf70172dc3ee996526d27bc
  • Registro documental: d8a760e0dfd66da9ffa4929e4fbe7340d045c16e9230d4b7aca247560d143bce
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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REsp 2.090.647 do STJ: cumprimento provisório

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.090.647 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de março de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento provisório, honorários advocatícios e redução do débito executado provisoriamente. Esta página transcreve

Trecho de REsp 2.090.647 do STJ: cumprimento provisório · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, provisorio.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 614a7650110949834729de85ffdace4fdd91f1f0c55815e766a3b25805899ae0
  • Registro documental: d8a760e0dfd66da9ffa4929e4fbe7340d045c16e9230d4b7aca247560d143bce
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 2 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2015-02-10 — Mudança de Classe Processual; Inválido (/resposta/corpo/movimentos/1/complementosTabelados/0/nome); Inválido (/resposta/corpo/movimentos/1/complementosTabelados/1/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  2. 2015-09-04 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 2 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2015-02-10 a 2015-09-04.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2015-09-04
Definitivo (TPU 246)
2015-02-10
Mudança de Classe Processual (TPU 10966)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Servidor Público Civil

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–2 de 2. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2015-09-04T11:50:58.000Z — Definitivo (TPU 246)
  2. 2015-02-10T15:51:33.000Z — Mudança de Classe Processual (TPU 10966)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
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          "codigo": 26,
          "descricao": "classe_anterior",
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        },
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          "codigo": 27,
          "descricao": "classe_nova",
          "nome": "Inválido",
          "valor": 0
        }
      ]
    }

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.