STJ — 809596

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1c79cefa8aeefb0fc21d4326e765748ffbdc0ad1fe76469040ee81128064b7e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a busca domiciliar e a dosimetria.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade.

III. Razões de decidir

3. As matérias objeto da presente impetração já foram apreciadas e julgadas, por esta Corte Superior, nos autos dos HC (s) n. (s) 384.840/SP; 433.864/SP; e 758.580/SP, respectivamente. Constata-se, assim, diante da preclusão pro judicato subjacente, inadmissível hipótese de reiteração, consoante entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. DOSIMETRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a busca domiciliar e a dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 3. As matérias objeto da presente impetração já foram apreciadas e julgadas, por esta Corte Superior, nos autos dos HC (s) n. (s) 384.840/SP; 433.864/SP; e 758.580/SP, respectivamente. Constata-se, assim, diante da preclusão pro judicato subjacente, inadmissível hipótese de reiteração, consoante entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.