STJ — 1704461
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 203218e257750b5223cee431cf81357a5816be5cdf2e24de61a46ac144e9e3b9
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
DISTRIBUIÇÃO. RESCISÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÕES DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. STJ NÃO É
TERCEIRA INSTÂNCIA REVISORA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
JULGADOS DESTA CORTE NESSE SENTIDO.
1. Não decididas pelo acórdão objeto do especial as matérias
referentes aos dispositivos tido como violados, ressente-se o
recurso do necessário prequestionamento. Súmulas 211/STJ.
2. Decidida a demanda com análise do contrato e das provas dos
autos, não há como chegar a conclusão diversa, porquanto o STJ não é
terceira instância revisora. Incidência das Súmulas 5 e 7 desta
Corte.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.