STJ — 182671
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7af612767bc7d616efe827c5dfcd215e1ced431aa5e78ba49d8ae48dd689312
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
preventivamente por crime de receptação e adulteração de sinal
identificador de veículo automotor. A prisão foi mantida com base na
reincidência e no uso de tornozeleira eletrônica, que não impediu a
continuidade de práticas delitivas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da
manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a
possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicável apenas
quando não for possível a substituição por medidas cautelares menos
gravosas.
4. A reincidência, por si só, não justifica a manutenção da prisão
preventiva sem a demonstração de periculosidade concreta e risco de
reiteração delitiva.
5. A decisão de manter a prisão preventiva deve ser fundamentada em
elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para
garantir a ordem pública.
IV. ORDEM CONCEDIDA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
preventivamente por crime de receptação e adulteração de sinal
identificador de veículo automotor. A prisão foi mantida com base na
reincidência e no uso de tornozeleira eletrônica, que não impediu a
continuidade de práticas delitivas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da
manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a
possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicável apenas
quando não for possível a substituição por medidas cautelares menos
gravosas.
4. A reincidência, por si só, não justifica a manutenção da prisão
preventiva sem a demonstração de periculosidade concreta e risco de
reiteração delitiva.
5. A decisão de manter a prisão preventiva deve ser fundamentada em
elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para
garantir a ordem pública.
IV. ORDEM CONCEDIDA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.