Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO
FATO. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIADADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
- No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada em
elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade
de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do
réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Com efeito,
o recorrente, juntamente com outros indivíduos, teria tentado matar
policiais militares, mediante disparos de arma de fogo, durante
patrulhamento na Comunidade do Viradouro/RJ. Com os acusados foram
apreendidos arma de fogo e radiotransmissor.
- Diante desse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da
conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a
ordem pública não estaria acautelada com sua soltura, ainda mais
quando há notícias de que violou o monitoramento eletrônico.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO
FATO. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIADADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada em
elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade
de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do
réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Com efeito,
o recorrente, juntamente com outros indivíduos, teria tentado matar
policiais militares, mediante disparos de arma de fogo, durante
patrulhamento na Comunidade do Viradouro/RJ. Com os acusados foram
apreendidos arma de fogo e radiotransmissor.
3. Diante desse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da
conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a
ordem pública não estaria acautelada com sua soltura, ainda mais
quando há notícias de que violou o monitoramento eletrônico.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.