STJ — 2745975

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38fbea5ae99727280792b687bee212a2cfff96a235e6ae0340571351bac18b08

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO PRIVILÉGIO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e negou provimento a recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ, diante do não reconhecimento do tráfico privilegiado e manteve regime de pena mais rigoroso.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do agravante às atividades criminosas, considerando a quantidade e diversidade de entorpecentes, o uso de veículos e a apreensão de bloqueador de GPS.
  2. A decisão agravada manteve o regime inicial fechado. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reavaliar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem reexame de provas, e a fixação de regime menos gravoso. III. Razões de decidir5. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi afastada com base na dedicação do agravante a atividades criminosas, não sendo possível reverter essa conclusão sem reexame de provas.
  3. A manutenção do regime inicial fechado é justificada pela existência de circunstância judicial negativa, conforme jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de circunstância judicial negativa justifica a manutenção do regime inicial fechado. 2. A revisão do afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, § 2º, "a" e § 3º, e 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.728.466/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO PRIVILÉGIO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e negou provimento a recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ, diante do não reconhecimento do tráfico privilegiado e manteve regime de pena mais rigoroso. 2. As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do agravante às atividades criminosas, considerando a quantidade e diversidade de entorpecentes, o uso de veículos e a apreensão de bloqueador de GPS. 3. A decisão agravada manteve o regime inicial fechado. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reavaliar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem reexame de provas, e a fixação de regime menos gravoso. III. Razões de decidir5. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi afastada com base na dedicação do agravante a atividades criminosas, não sendo possível reverter essa conclusão sem reexame de provas. 6. A manutenção do regime inicial fechado é justificada pela existência de circunstância judicial negativa, conforme jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de circunstância judicial negativa justifica a manutenção do regime inicial fechado. 2. A revisão do afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, § 2º, "a" e § 3º, e 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.728.466/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.