STJ — 2745975
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38fbea5ae99727280792b687bee212a2cfff96a235e6ae0340571351bac18b08
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO PRIVILÉGIO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e negou provimento a recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ, diante do não reconhecimento do tráfico privilegiado e manteve regime de pena mais rigoroso.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do agravante às atividades criminosas, considerando a quantidade e diversidade de entorpecentes, o uso de veículos e a apreensão de bloqueador de GPS.
- A decisão agravada manteve o regime inicial fechado. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reavaliar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem reexame de provas, e a fixação de regime menos gravoso. III. Razões de decidir5. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi afastada com base na dedicação do agravante a atividades criminosas, não sendo possível reverter essa conclusão sem reexame de provas.
- A manutenção do regime inicial fechado é justificada pela existência de circunstância judicial negativa, conforme jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de circunstância judicial negativa justifica a manutenção do regime inicial fechado. 2. A revisão do afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, § 2º, "a" e § 3º, e 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.728.466/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.