Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS E TESTEMUNHOS
INDIRETOS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de
admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo
exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não
demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória,
porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo
de probabilidade da autoria ou da participação.
- Na hipótese, o acusado foi pronunciado com base em depoimentos,
ainda que judiciais, de testemunhas, que não presenciaram o crime,
caracterizando-se, pois, como testemunhos de ouvir dizer, bem como
em elementos colhidos na fase inquisitorial, não confirmados em
juízo.
- Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não
pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o
inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo,
tampouco em depoimento de ouvir dizer.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS E TESTEMUNHOS
INDIRETOS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de
admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo
exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não
demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória,
porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo
de probabilidade da autoria ou da participação.
2. Na hipótese, o acusado foi pronunciado com base em depoimentos,
ainda que judiciais, de testemunhas, que não presenciaram o crime,
caracterizando-se, pois, como testemunhos de ouvir dizer, bem como
em elementos colhidos na fase inquisitorial, não confirmados em
juízo.
3. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não
pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o
inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo,
tampouco em depoimento de ouvir dizer.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.