STJ — 922767

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36cee098cf242dc1dabf2266ce3eb591fbbd05cae9d5040e9506b7e6b5e7fe75

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 36cee098cf242dc1dabf2266ce3eb591fbbd05cae9d5040e9506b7e6b5e7fe75
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. A defesa alega excesso de prazo na segregação cautelar e ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando alegações de excesso de prazo e falta de fundamentação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos crimes e no risco de reiteração delitiva, seja em razão dos atos antecedentes, seja pela conjugação dos crimes relacionados a drogas e armas de uso restrito. 4. A jurisprudência não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há fundamentação idônea. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. A defesa alega excesso de prazo na segregação cautelar e ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando alegações de excesso de prazo e falta de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos crimes e no risco de reiteração delitiva, seja em razão dos atos antecedentes, seja pela conjugação dos crimes relacionados a drogas e armas de uso restrito. 4. A jurisprudência não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há fundamentação idônea. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.