STJ — 888542
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75b3ba0c93e903b3442e610fbea060fa37068ade2b5d7c9478a3a94a3cd3f86a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO VERIFICADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUIZ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se acolhe a tese de nulidade do flagrante por violação de domicílio quando constatados prévios elementos caracterizadores de justa causa para a ação policial.
- Inviável a caracterização de constrangimento ilegal na negativa de produção de prova se o indeferimento está devidamente fundamentado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO VERIFICADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVA. PRECLUSÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUIZ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não se acolhe a tese de nulidade do flagrante por violação de
domicílio quando constatados prévios elementos caracterizadores de
justa causa para a ação policial.
2. Inviável a caracterização de constrangimento ilegal na negativa
de produção de prova se o indeferimento está devidamente
fundamentado.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.