STJ — 888542

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75b3ba0c93e903b3442e610fbea060fa37068ade2b5d7c9478a3a94a3cd3f86a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO VERIFICADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUIZ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se acolhe a tese de nulidade do flagrante por violação de domicílio quando constatados prévios elementos caracterizadores de justa causa para a ação policial.
  2. Inviável a caracterização de constrangimento ilegal na negativa de produção de prova se o indeferimento está devidamente fundamentado.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO VERIFICADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUIZ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se acolhe a tese de nulidade do flagrante por violação de domicílio quando constatados prévios elementos caracterizadores de justa causa para a ação policial. 2. Inviável a caracterização de constrangimento ilegal na negativa de produção de prova se o indeferimento está devidamente fundamentado. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.