Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
do paciente por perseguição, nos termos do art. 147-A, §1º, II, do
Código Penal, à pena de 1 ano e 7 dias de reclusão, em regime
semiaberto, e pagamento de 18 dias-multa. A defesa alega nulidade
das provas e busca a aplicação da teoria da perda de uma chance
probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio para rediscutir matéria
fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justifique a concessão de ofício da ordem.
5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da
5ª Turma do STJ, que valoriza a palavra da vítima em crimes âmbito
doméstico, corroborada pela prova oral colhida em juízo.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
do paciente por perseguição, nos termos do art. 147-A, §1º, II, do
Código Penal, à pena de 1 ano e 7 dias de reclusão, em regime
semiaberto, e pagamento de 18 dias-multa. A defesa alega nulidade
das provas e busca a aplicação da teoria da perda de uma chance
probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio para rediscutir matéria
fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justifique a concessão de ofício da ordem.
5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da
5ª Turma do STJ, que valoriza a palavra da vítima em crimes âmbito
doméstico, corroborada pela prova oral colhida em juízo.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 921336 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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