Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o
habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva foi adequadamente fundamentada, especialmente quanto à
necessidade de garantir a ordem pública e a integridade da vítima;
(ii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente
poderiam justificar a revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base nos
requisitos dos arts. 312 e 313, III, do CPP, ressaltando a
necessidade de proteger a integridade física e psicológica da vítima
em situação de violência doméstica, além de resguardar a ordem
pública.
5. A jurisprudência desta Corte reconhece que as condições pessoais
favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes
para afastar a prisão preventiva, sobretudo em crimes de violência
doméstica.
6. Não foram constatados elementos que configurassem flagrante
ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificassem a concessão
da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL. NECESSIDADE
DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO SUFICIENTES PARA REVOGAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o
habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva foi adequadamente fundamentada, especialmente quanto à
necessidade de garantir a ordem pública e a integridade da vítima;
(ii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente
poderiam justificar a revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base nos
requisitos dos arts. 312 e 313, III, do CPP, ressaltando a
necessidade de proteger a integridade física e psicológica da vítima
em situação de violência doméstica, além de resguardar a ordem
pública.
5. A jurisprudência desta Corte reconhece que as condições pessoais
favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes
para afastar a prisão preventiva, sobretudo em crimes de violência
doméstica.
6. Não foram constatados elementos que configurassem flagrante
ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificassem a concessão
da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.