Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Leandro Eduardo da Silva
contra acórdão que manteve a prisão preventiva decretada após
condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006), negando-lhe o direito de recorrer em liberdade devido
ao descumprimento de medidas cautelares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
prisão preventiva decretada com base no descumprimento de medidas
cautelares e a possibilidade de concessão de habeas corpus em
substituição a recurso próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
5. O descumprimento de medidas cautelares impostas justifica a
manutenção da prisão preventiva.
6. A análise do acervo fático-probatório é vedada na via do habeas
corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Leandro Eduardo da Silva
contra acórdão que manteve a prisão preventiva decretada após
condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006), negando-lhe o direito de recorrer em liberdade devido
ao descumprimento de medidas cautelares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
prisão preventiva decretada com base no descumprimento de medidas
cautelares e a possibilidade de concessão de habeas corpus em
substituição a recurso próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
5. O descumprimento de medidas cautelares impostas justifica a
manutenção da prisão preventiva.
6. A análise do acervo fático-probatório é vedada na via do habeas
corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.