STJ — 768349
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4e3e1eaf6c19e187d6faf374fc25a264a71c7dd6c956bedd966aced6d67c2d1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de DILNEI RIBEIRO DE SOUZA,
condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado
e ao pagamento de 583 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alegou nulidade da
condenação, sustentando que as provas teriam sido obtidas mediante
violação de domicílio sem mandado judicial, requerendo a absolvição
do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso forçado
na residência do paciente sem mandado judicial configura prova
ilícita; (ii) estabelecer se a condenação com base nas provas
obtidas deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, permitindo
a prisão em flagrante a qualquer momento, conforme art. 303 do
Código de Processo Penal.
4. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando
amparado em fundadas razões que indiquem flagrante delito,
entendimento consolidado pelo STF no Tema 280 de Repercussão Geral.
5. No caso, as autoridades policiais realizaram monitoramento prévio
(campanas) que corroboraram denúncias sobre o tráfico no local, o
que, aliado à tentativa de fuga do paciente, justifica o ingresso
sem ordem judicial.
6. A análise de fatos e provas, necessária para a absolvição do
paciente, não pode ser reexaminada na via estreita do habeas corpus,
conforme jurisprudência consolidada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR PROVA ILÍCITA. INGRESSO
FORÇADO EM DOMICÍLIO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. VALIDADE DA
PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de DILNEI RIBEIRO DE SOUZA,
condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado
e ao pagamento de 583 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alegou nulidade da
condenação, sustentando que as provas teriam sido obtidas mediante
violação de domicílio sem mandado judicial, requerendo a absolvição
do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso forçado
na residência do paciente sem mandado judicial configura prova
ilícita; (ii) estabelecer se a condenação com base nas provas
obtidas deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, permitindo
a prisão em flagrante a qualquer momento, conforme art. 303 do
Código de Processo Penal.
4. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando
amparado em fundadas razões que indiquem flagrante delito,
entendimento consolidado pelo STF no Tema 280 de Repercussão Geral.
5. No caso, as autoridades policiais realizaram monitoramento prévio
(campanas) que corroboraram denúncias sobre o tráfico no local, o
que, aliado à tentativa de fuga do paciente, justifica o ingresso
sem ordem judicial.
6. A análise de fatos e provas, necessária para a absolvição do
paciente, não pode ser reexaminada na via estreita do habeas corpus,
conforme jurisprudência consolidada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.