STJ — 187482

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-16Data da publicação: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 449b290f320204376950044a7d8e0a0543bcea3c4aa2acb1a713f610032408b1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888447
Número de registro na fonte
202303400808
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 187482 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 449b290f320204376950044a7d8e0a0543bcea3c4aa2acb1a713f610032408b1. SHA-256 do comentário: cdae4cfef4149842be505b8a0933266d63b6175c03ee2d2ad5b62265ff19bbf4.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alega ausência de requisitos para a custódia preventiva e excesso de prazo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do recorrente, considerando a alegada ausência de requisitos e o suposto excesso de prazo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, identificado como líder de organização criminosa "Os Manos". 4. A jurisprudência do STJ e STF corrobora a manutenção da prisão preventiva em casos de organização criminosa, especialmente quando há risco à ordem pública. 5. O alegado excesso de prazo não se verifica, pois a complexidade do caso e o número de réus justificam a duração da prisão preventiva, sem desídia do Judiciário. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus, impedindo a atuação excepcional desta instância. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PACIENTE É LÍDER DE FACÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE CONTER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. TRAMITAÇÃO REGULAR. PLURALIDADE DE RÉUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alega ausência de requisitos para a custódia preventiva e excesso de prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do recorrente, considerando a alegada ausência de requisitos e o suposto excesso de prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, identificado como líder de organização criminosa "Os Manos". 4. A jurisprudência do STJ e STF corrobora a manutenção da prisão preventiva em casos de organização criminosa, especialmente quando há risco à ordem pública. 5. O alegado excesso de prazo não se verifica, pois a complexidade do caso e o número de réus justificam a duração da prisão preventiva, sem desídia do Judiciário. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus, impedindo a atuação excepcional desta instância. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.